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Centro - Londrina, PR

Estatuto

IVA

INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO

(Rede Aurora de Estações Celestes)

www.vimana.org.br — instituto@vimana.org.br – CNPJ 05.279.675/0001-35

 

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza jurídica, jurisdição, prazo de duração, caráter, sede e foro.

 

Artigo 1º – O INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO é pessoa jurídica(Entidade) de direito privado constituída nos termos da lei de seu País-sede, a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Brasil), como organização civil de caráter não governamental, para fins não econômicos (sem fins lucrativos), com prazo de duração indeterminado e âmbito de atuação internacional, regido pelo presente ESTATUTO e pela legislação competente.

 

Artigo 2º – A Pessoa Jurídica do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, doravante também denominada simplesmente "INSTITUTO", é uma instituição de caráter humanitário, universalista, ecológico e pacifista, de índole amadora (não acadêmica) e paracientífica e que não possui, mantém ou manterá quaisquer vinculações de ordem religiosa, paramilitar, político-partidária e ideológica, ou integrará qualquer movimento ativista, secreto ou público, ou de mobilização social de cunho contestatório ou revolucionário.

 

Parágrafo Primeiro – O INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, fundado em Curitiba (PR) aos 13 de março do ano 2002, sob a denominação de ABDA –Associação Brasileira de Amasofia, é registrado no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) do Ministério da Fazenda de seu País-sede, o Brasil, sob o código numérico 05.279.675/0001-35.

 

Parágrafo Segundo – O INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO adotará como sigla o termo paroxítono IVA (leia-se “í-va”), podendo a referida expressão ser grafada isolada ou conjuntamente coma denominação completa, embora dela não faça parte.

 

Parágrafo Terceiro – Como parte de sua política de comunicação social, o INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO far-se-á presente na Internet, a rede mundial de computadores, através de redes sociais e do sítio eletrônico (website) www.vimana.org.br, responderá pelo endereço eletrônico (e-mail) instituto@vimana.org.br,e adotará as logomarcas que entender cabíveis segundo decisão de seu órgão executivo.

 

Parágrafo Quarto – O INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO tem sede e foro na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná (PR), na REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL, e seu Escritório-Sede Administrativo é provisoriamente, mas por tempo indeterminado, estabelecido à Avenida Paraná, 297, Sala 92, Condomínio Edifício Itaipú, Centro, CEP 86010-390, sem prejuízo de que mantenha esforços no sentido de sua transferência para a municipalidade de São Jerônimo da Serra (PR) tão logo esta alternativa possa ser implantada.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e da finalidade maior, dos princípios, dos instrumentos institucionais de ação e outras diretrizes.

 

Artigo 3º - São objetivos institucionais da Pessoa Jurídica do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, tendo por base o desenvolvimento, em amplo sentido – teórico, prático e experimental – de estudos, pesquisas e prototipação, quando for ocaso, de produtos e processos tanto quando possíveis não convencionais nos campos, dentre outros, das comunicações, da ecologia e meio ambiente, cura e saúde integral, defensivos e agricultura orgânica, fontes alternativas de energia, sistemas de tração ou de propulsão, robótica e mecatrônica, arquitetura e construção, computação e modelagem, materiais, mecânica e eletroeletrônica, geologia e geografia, história antiga, antropologia, arqueologia e paleontologia e, muito especialmente, transcomunicação instrumental assistida, radiônica, psicotrônica, paranormalidade, mediunidade em geral, vivências extracorpóreas e astronomia ótica e astrofísica tendo em vista, ou como finalidade última, a vivência direta de contatos imediatos e o convívio com inteligências humanas de culturas não terrestres, ou interplanetárias, espaciais ou mesmo hiperfísicas. 

 

Parágrafo Primeiro – O INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, através do envolvimento direto e indireto de seu QUADRO DE FILIADOS, programará, realizará e manterá seus objetivos institucionais crescentemente abrigados no que se convencionou denominar REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, ou simplificadamente REDE AURORA, rede esta eventualmente de âmbito mundial, de assentamentos agroecológicos característicos e a serem edificados nos termos do presente ESTATUTO, sempre otimizando as condições para a melhor realização das finalidades maiores do INSTITUTO, bem como o bom desempenho de equipamentos, dentre outros, de astronomia ótica e astrofísica, sem prejuízo de uma perfeita articulação com as regiões e seus biomas característicos, as famílias, as comunidades nativas e as autoridades rurais e urbanas estabelecidas onde quer que venham a ser implantadas suas unidades, nos cinco continentes do globo.

 

Artigo 4º – O INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO balizará suas teses, hipóteses de trabalho, teorias, estudos, pesquisas, vivências e investigações científicas, paracientíficas e tecnológicas em geral muito especialmente no assim denominado ENTENDIMENTO AMASÓFICO (www.amasofia.org.br),cosmogonia de base extrafísica compilada pelo psíquico, canal, paracontactado, médium, autor e conferencista brasileiro LUIZ GONZAGA SCORTECCI DE PAULA, sob o pseudônimo de “Ben Daijih”, nascido em Uberaba, Estado de Minas Gerais, aos 18 de Outubro de 1950.

 

Parágrafo Único – O acervo dos conteúdos tidos como AMASÓFICOS deverão ser reunidos pelo INSTITUTO e, tanto quanto possível, disponibilizados igualmente para o público em geral pelos melhores meios físicos e eletrônicos disponíveis.

 

Artigo 5º - Tendo em vista garantir as melhores condições gerenciais possíveis o INSTITUTO poderá, por decisão de seu órgão executivo, criar e manter, por tempo indeterminado, superintendências, centros, laboratórios, observatórios e planetários, centros culturais, núcleos de criatividade tecnológica, oficinas, grupos, coordenações e equipes de trabalho, coordenadorias de campo, delegações, missões, expedições ou núcleos remotos especializados para a execução descentralizada de uma ou mais de suas atividades MEIO, FINS ou COMPLEMENTARES, unidades essas sem personalidade jurídica própria, bem como fazer-se, na forma da lei, entidade patrocinadora, apoiadora, mantenedora, incubadora, parceira ou sócia em relação a outras pessoas jurídicas, por tempo determinado ou indeterminado, desde que as finalidades das mesmas guardem uma estreita relação de complementaridade com as finalidades do próprio INSTITUTO

 

Parágrafo Único - Sob a denominação geral de “GRUPO AURORA” o INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO buscará, a critério de seu órgão deliberativo, reunir entidades outras, e mesmo empresas derivadas direta ou indiretamente de suas atividades, tenha ela ou não participação associativa ou societária nas mesmas, ou mesmo quadro de filiados em comum, visando o convívio institucional e a colaboração mútua nos campos, dentre outros, econômico e financeiro, de gestão administrativa, sede e escritórios, usufruto patrimonial e produção científica, paracientífica e tecnológica.

 

Artigo 6º – A Pessoa Jurídica do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO buscará, através dos meios cabíveis, as condições de entidade de Utilidade Pública nos níveis Municipal, Estadual, Federal e Internacional, se for o caso, visando contar, também, com recursos públicos, subvenções ou dotações de fundos nacionais, estrangeiros e internacionais, dentro e fora do âmbito geográfico de seu País-sede, o Brasil, observadas, no que couber, caso a caso, a legislação competente e as práticas internacionais e bilaterais consagradas no âmbito dos países, organismos ou tratados relativos à matéria ou a cada situação em pauta.

 

Parágrafo Primeiro – O INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO zelará, no âmbito de suas ações práticas, pelas diretrizes representadas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Carta da Terra, pela Agenda 21e por todos os documentos subsequentes reconhecidos, ou que venham a ser internacionalmente reconhecidos, pela ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU, desde que os mesmos sejam estabelecidos em benefício do livre progresso da Humanidade como um todo, respeitados o princípio da pluralidade religiosa, étnica e cultural, as liberdades individuais e os limites dos processos que sustentam a Vida na Terra.

 

Parágrafo Segundo – Seus FILIADOS, necessariamente apenas Pessoas Físicas, poderão, por tempo indeterminado e graciosamente, fixar moradia familiar ou em grupos masculinos ou femininos, conforme o caso, em qualquer das ESTAÇÕES CELESTES que venham a ser implantadas total ou parcialmente, no Brasil ou fora d’Ele, desde que assumam, cooperativa e voluntariamente, cada qual segundo suas habilidades e possibilidades, as tarefas comunitárias relativas à subsistência de todos e de cada um em bases tão ecologicamente corretas quanto possíveis, dentre outras tarefas no campo das obras civis, manutenção predial, produção de alimentos e insumos em geral, e do perfeito funcionamento de cada ESTAÇÃO CELESTE em si e da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES como um todo, sempre sem prejuízo das atenções demandadas pelas atividades relativas às finalidades últimas definidas pelo presente ESTATUTO.

 

Parágrafo Terceiro – Na eventualidade de crises climáticas ou telúricas, guerras ou fenômenos de grande impacto regional ou mesmo planetário, ou ainda eventos astronômicos de monta, a REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES poderá ser mobilizada para ações intensivas ou emergenciais de Resgate, Busca e Salvamento, Defesa Civil e programas permanentes ou temporários de Ajuda Humanitária.

 

Parágrafo Quarto – os recursos demandados para a busca, aquisição e regularização de terras e imóveis, projetos de arquitetura e engenharia, serviços topográficos e de georrefenciamento, drenagens, abertura de poços, implantação de drenos e barragens, obras civis em geral, pontes, cercas, pistas de aeródromos, torres, reformas e manutenções prediais, infraestruturas elétricas e hidráulicas, mobiliários, instrumentação, máquinas e ferramentarias, veículos aéreos, terrestres e embarcações, utensílios e outras utilidades, bem como despesas de gestão, locação de veículos, equipamentos e imóveis, deslocamentos e fretes, dentre outros que venham a ser necessários para a implantação e a operação de todas e de cada uma das unidades da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES deverão, tanto quanto possível, ser resultado, ou da doação direta e sem ônus de seus FILIADOS, ou frutos direto ou indireto das atividades fins do INSTITUTO, incluindo-se dividendos relativos à exploração de patentes em geral, locação de instalações e equipamentos para eventos abertos ao público, dentre cursos, exposições, palestras e conferências, seminários e excursões, convênios com terceiros, entidades públicas ou privadas com objetivos afins, aplicações financeiras realizadas junto a instituições credenciadas, bem como participações societárias na forma da lei.

 

CAPÍTULO III

Do quadro de Filiados, entre Titulares e Dependentes, e respectivas prerrogativas, entre direitos e obrigações básicas e gerais.

 

Artigo 7º – Poderá integrar o Quadro de FILIADOS TITULARES do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, obedecidas as modalidades de vínculo estabelecidas e os respectivos critérios de admissão, todo e qualquer interessado pessoa física maior de vinte e quatro(24) anos de idade, de qualquer nacionalidade, em dia com suas obrigações civis, diplomáticas e militares, se for o caso, que responderem adequadamente aos procedimentos administrativos e aos dispêndios econômico-financeiros relativos à formalização inicial e à manutenção da filiação.

 

Parágrafo Único – A condição de FILIADO implica tácito reconhecimento da proposta consubstanciada no presente ESTATUTO, no REGIMENTO INTERNO, se houver, e demais documentos complementares formalmente estabelecidos.

 

Artigo 8º – Reunidos, os FILIADOS do INSTITUTO estabelecidos ou em vias de fazê-lo numa das unidades da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES constituem, no seu conjunto, uma só comunidade internacional, planetária ou “sem fronteiras”, aberta e universalista, não religiosa e não sectária, assistida, representada e coordenada internacionalmente pela pessoa jurídica do INSTITUTO, independentemente de onde o FILIADO estiver estabelecido, fora dela ou como morador permanente da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES.

 

Parágrafo Único – Os FILIADOS da Pessoa Jurídica do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO adotarão como gentílico internacional o termo oxítono “YAMASSÍ”. 

 

Artigo 9º - É do órgão executivo do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO a prerrogativa de admitir ou não um novo FILIADO, estabelecer, entre as existentes, a modalidade de vínculo compatível com cada solicitação de adesão, estabelecer vagas para novas adesões e critérios complementares para o preenchimento das mesmas, bem como, especificados os motivos nos termos do presente ESTATUTO, suspender temporariamente, ou mesmo cancelar, justificadamente, eventualmente de modo compulsório, uma ou mais filiações, garantidas sempre, neste caso, as devidas oportunidades de defesa nos termos do presente ESTATUTO e da legislação competente.

 

Artigo 10 – Em que pesem suas denominações, os eventuais "Filiados Beneméritos" e os "Filiados Honorários" do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO não integram de fato e de direito o QUADRO DE FILIADOS, sendo os referidos títulos meros símbolos do reconhecimento e especial consideração do INSTITUTO a pessoas físicas às quais entendeu por bem acolher como parte de seu círculo de relações especiais, sem prejuízo de que possam elas ser ouvidas nos órgãos deliberativo, executivo ou fiscal, ou mesmo, excepcionalmente, a critério do órgão deliberativo, gozar de certas prerrogativas dos FILIADOS, nos termos do presente ESTATUTO.

 

Artigo 11 – A cada um dos FILIADOS deverá ser reconhecida pelo órgão executivo do INSTITUTO uma, e apenas uma, das seguintes MODALIDADES DE VÍNCULO:

 

IFILIADO APOIADOR: quando a pessoa física admitida for residente e domiciliada em qualquer localidade, rural ou urbana, fora das ÁREAS-PROGRAMA determinadas para sediar uma das ESTAÇÕES CELESTES planejadas, em obras ou já estabelecidas, cabendo-lhe, em contrapartida, integrar participativamente ao menos uma das SUPERINTENDÊNCIAS TEMÁTICAS a que se refere o presente ESTATUTO, unidades essas que, mesmo à distância, dedicam-se a apoiar as atividades meio e fins de interesse geral ou circunstancial do INSTITUTO como um todo;

 

IIFILIADO CONSTRUTOR: quando a pessoa física filiada for residente e domiciliada em qualquer localidade, rural ou urbana, no âmbito geográfico de qualquer uma das ÁREAS-PROGRAMA (microrregiões) estabelecidas para sediar uma ESTAÇÃO CELESTE, quando, em razão disso, deverá integrar-se efetivamente à respectiva COORDENADORIA DE CAMPO (CDC), responsabilizando-se cotidianamente pelas tarefas que escolher e as que lhe forem de comum acordo delegadas para que as demandas diárias em pauta possam ser atendidas satisfatoriamente à cada etapa do processo de implantação, desenvolvimento e operacionalização da unidade local;

 

IIIFILIADO MORADOR, quando a pessoa física admitida for formalmente CONVIDADA — como resultado de concurso de vagas ou de estágios bem sucedidos — e efetivamente estabelecer moradia na REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, através de qualquer uma de suas unidades (Estações Celestes),em qualquer lugar do mundo, sob regime de dedicação plena e exclusiva, sem vínculo empregatício com o INSTITUTO, bem como sem prejuízo do que mais vier a especificar, nesse sentido, o REGIMENTO COMUNITÁRIO da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES em si.

  

Artigo 12 - A condição de FILIADO somente será concedida a pretendente indicado por outro FILIADO que tenha um mínimo de quatro meses como VETERANO, nos termos do presente ESTATUTO.

 

Parágrafo Único – Será considerado VETERANO todo e qualquer FILIADO que plantar, pessoal e participativamente, no mínimo, uma árvore frutífera ou nativa no âmbito de uma das unidades da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, nela devendo pernoitar ao menos duas noites consecutivas na referida oportunidade ou, alternativamente, manter-se como tal, de modo participativo, em amplo sentido, por um mínimo de UM ano.

 

Artigo 13 – Ao autor e elaborador da proposta original consubstanciada na REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, nos termos da disposição registrada no capítulo das Disposições Gerais, Finais e Transitórias do presente ESTATUTO, será reconhecida, sem vínculo empregatício e por tempo indeterminado, a condição especial de MENTOR da pessoa jurídica do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO cabendo-Lhe, se assim entender aplicável, justo e necessário o órgão deliberativo do INSTITUTO, a proteção social e econômico-financeira que a condição em questão possa, a qualquer tempo, suscitar ou demandar em favor da pessoa física objeto dessa especial condição.

 

Artigo 14 – A implantação das ESTAÇÕES CELESTES, uma a uma, em qualquer lugar do planeta, no sentido da concretização intensiva e continuada da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, é uma responsabilidade tanto coletiva quanto individual, seja do próprio INSTITUTO como de seus FILIADOS em geral, responsabilidade esta que necessariamente implica, além de um sério compromisso econômico-financeiro e patrimonial, segundo as possibilidades de cada participante, uma dedicação e uma vivência direta e local (in loco) da experiência, com a maior assiduidade possível, sempre visando o bem comum de toda a comunidade de FILIADOS do INSTITUTO e a consecução continuada de suas finalidades internacionais ou planetárias.

 

Artigo 15 – Os FILIADOS em geral do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, bem como seus respectivos DEPENDENTES, deverão ser entre si prioritária e particularmente solidários uns em relação aos outros, especialmente na eventualidade de um estado regional, nacional, continental, ou mesmo global de calamidade pública generalizada, seja por razões naturais ou não, visando resgatar, prestar socorro, transportar, abrigar e integrar seus pares e todos os que lhes estiverem próximos, em qualquer uma das unidades da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, oportunidade na qual cada uma das ESTAÇÕES CELESTES se prestará a responder, emergencial e temporariamente, pela condição de rede de apoio de defesa civil e ajuda humanitária, até que novas unidades possam abrigar os contingentes populacionais eventualmente excedente sem relação às capacidades até então instaladas, devendo este cuidado, na medida do possível, ser estendido a eventuais famílias ou grupos nativos estabelecidos nas proximidades geográficas (Áreas-Programa) de qualquer das ESTAÇÕES CELESTES.

 

Artigo 16 – Os FILIADOS maiores de setenta anos, ou portadores de limitações físicas em geral, nos termos da lei, deverão ser objeto de particular atenção do INSTITUTO para que possam, de alguma forma, participar das prerrogativas inerentes aos demais FILIADOS, inclusive o direito de moradia sem ônus para os mesmos no âmbito de qualquer das ESTAÇÕES CELESTES, ainda que aos mesmos caibam a oferta ou a disponibilização de condições especiais.

 

Artigo 17 – Os FILIADOS em geral, independentemente da MODALIDADE DE VÍNCULO à qual estiverem afetos, terão obrigações econômico-financeiras para com a Pessoa Jurídica do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, a saber, (a) Taxa de Adesão, (b) Mensalidade de Manutenção e (c) Cotizações em geral, ordinárias e extraordinárias, sem prejuízo do envolvimento pessoal direto com as atividades em curso, em qualquer de suas instâncias ou fases de desenvolvimento.

 

Parágrafo Primeiro – A dispensa parcial, por tempo determinado, do recolhimento das MENSALIDADES poderá ocorrer a partir de justificativa encaminhada à DIRETORIA do INSTITUTO que poderá até mesmo, em casos que julgar procedentes, dispensar o FILIADO desta obrigação, inclusive por tempo indeterminado, podendo estender a decisão igualmente ao caso da TAXA DE ADESÃO e participação financeiras nas COTIZAÇÕES a que se refere o caput do presente Artigo, sempre sem prejuízo do envolvimento pessoal participativo nas tarefas comunitárias em curso ou que vierem a ser demandas pela REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES em geral ou qualquer de suas unidades meio ou fins.

 

Parágrafo Segundo – Os FILIADOS MORADORES que pioneiramente se estabelecerem em um CANTEIRO DE OBRAS de qualquer das unidades da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES poderão, a critério do órgão executivo, e dentro dos limites de disponibilidade fixados pelo órgão deliberativo, perceber ajuda de custo coletiva — sem vínculos empregatícios — tendo em vista a adequada subsistência dos mesmos até que as unidades em questão (Estações Celestes) possam garanti-la normalmente através de seus próprios meios.

 

Parágrafo Terceiro – A fixação de domicílio em qualquer das unidades da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES por parte de um Filiado não impede, em princípio, que o mesmo possa exercer atividade profissional remunerada, desde que à distância, sem prejuízo de ausências por tempo determinado acordadas caso a caso, observadas as disposições locais vigentes por decisão comunitária.

 

Artigo 18 – Os FILIADOS em geral não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, salvo nos casos, oportunidades ou situações em que a lei eventualmente especificar, ou vier a especificar, em contrário.

 

Artigo 19 – Os FILIADOS em geral poderão registrar junto as suas respectivas DECLARAÇÕES DE ADESÃO a relação de seus DEPENDENTES e AGREGADOS para que estes possam, eventualmente, gozar das prerrogativas anunciadas pelo Artigo 15 do presente ESTATUTO.

 

Artigo 20 – Os filhos e filhas dos FILIADOS Titulares, MORADORES ou não, tidos como mental e fisicamente capazes e que atingirem idade de vinte e cinco (25) anos deverão se tornar TITULARES, a menos que, por tempo determinado, conforme o caso, a DIRETORIA conceda um maior prazo para o cumprimento da presente disposição, sendo que, findo o prazo dado, e não havendo interesse, o candidato será considerado DESISTENTE, não cabendo mais ao mesmo as prerrogativas reconhecidas aos demais FILIADOS.

 

CAPÍTULO IV

Dos órgãos deliberativo, executivo e fiscal do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO.

 

Artigo 21 - São órgãos de direção da pessoa jurídica INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO:

 

I – O CONSELHO CURADOR — representante permanente da totalidade dos FILIADOS do INSTITUTO— composto minimamente de 16 (dezesseis) Membros, como órgão deliberativo superior, máximo e soberano, ao qual cabe, dentre outras prerrogativas fixadas por este ESTATUTO, a indicação aberta, um a um, preferencialmente entre seus próprios integrantes, dos até oito (8) componentes da DIRETORIA;

 

II – A DIRETORIA, como órgão ou instância executiva, composta de um PRESIDENTE, até dois VICE-PRESIDENTES, um DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, um DIRETOR DE INFRAESTRUTURA, um DIRETOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, um DIRETOR DE PROJETOS SÓCIO-AMBIENTAIS e um DIRETOR PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS, indicados um a um pelo mesmo CONSELHO CURADOR para mandatos de até quatro (4) anos, cabendo renovações sucessivas, ou mesmo antecipadas, por vezes indeterminadas, bem como recondução automática no caso do próprio CONSELHO CURADOR, eventualmente, não se pronunciar a respeito ou à tempo, isto é, dentro do prazo regulamentar; 

 

III - O CONSELHO FISCAL, como órgão ou instância fiscal, de auditoria interna permanente, composto de três (3) Titulares, não cabendo suplência, indicados pelo CONSELHO CURADOR entre FILIADOS não Membros do próprio CONSELHO CURADOR ou da DIRETORIA do INSTITUTO, para mandatos de até quatro (4) anos de duração, permitida, não havendo impedimento maior, a recondução por vezes indeterminadas, ou mesmo sua renovação antecipada.

 

Parágrafo Primeiro - A autoconvocação do CONSELHO CURADOR do INSTITUTO VIMANA DECOSMOLOGIA E ESPAÇO poderá ocorrer por iniciativa de um quinto (1/5), no mínimo, de seus Membros, observado o que mais couber por força da legislação competente.

 

Parágrafo Segundo – No caso de morte ou impeditivo permanente, ou na eventualidade de livre renúncia de um ou mais de seus Membros, ou em razão de auto remanejamentos funcionais de interesse do próprio CONSELHO CURADOR e em benefício do INSTITUTO como um todo, ou ainda por afastamento compulsório por patente abandono da condição e das respectivas responsabilidades perante o INSTITUTO e suas finalidades institucionais — neste caso sempre respeitadas amplas oportunidades de defesa — os Membros remanescentes do referido CONSELHO CURADOR têm a prerrogativa não só de indicar consensualmente um substituto, nome a nome, se for o caso, para ocupar as Cadeiras vagas, mas igualmente a de criar e preencher novas Cadeiras visando garantir ao INSTITUTO as condições institucionais as mais adequadas possíveis tendo em vista o cumprimento de suas finalidades.

 

Parágrafo Terceiro – O número máximo de cadeiras no CONSELHO CURADOR é de trinta e seis (36), e seus Membros, quando for o caso, deverão ser indicados pelo próprio CONSELHO CURADOR a partir do QUADRO DE FILIADOS, sejam eles FILIADOS APOIADORES, CONSTRUTORES ou MORADORES, sendo seus mandatos de quatro (4) anos, mas passíveis de renovação por vezes indeterminadas ou, inclusive, a qualquer tempo, a critério do mesmo CONSELHOCURADOR.

 

Parágrafo Quarto - A condição de CURADOR implica, além das obrigações relativas ao cargo para o qual foi indicado, admitir publicamente, assumir e de fato exercer o especial papel de coautor, representante, protetor, promotor, tutor e difusor dos objetivos institucionais do INSTITUTO, no sentido da plena realização da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, como uma iniciativa de interesse humanitário global.

 

Artigo 22 - Pelo exercício de seus mandatos, os membros do CONSELHO CURADOR, da DIRETORIA e do CONSELHO FISCAL do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO não perceberão remuneração, sem prejuízo de que despesas realizadas pelos mesmos em favor, ou em decorrência dos interesses do INSTITUTO, entre aquelas cuja natureza e valor máximo venham a ser consideradas previamente autorizadas, possam ser devidamente ressarcidas ou assumidas pelo INSTITUTO, observado o que mais estabelecer o presente ESTATUTO e o REGIMENTO INTERNO, se houver.

 

Artigo 23 – Havendo condições econômico-financeiras para tal, a operacionalização técnica das funções previstas para os membros da DIRETORIA poderá ser exercida por um ou mais profissionais contratados por indicação ou a critério do CONSELHO CURADOR, por tempo indeterminado e salário compatível. 

 

Parágrafo Primeiro – Enquanto não se verificarem as condições para tais contratações, as tarefas, responsabilidades e funções técnicas, administrativas e operacionais cotidianas relativas às obrigações da DIRETORIA poderão ser objeto de dedicações voluntárias, sem vínculos empregatícios, desde que os voluntários integrem o quadro de FILIADOS em geral do INSTITUTO VIMANA DECOSMOLOGIA E ESPAÇO, nos termos do presente ESTATUTO e que, após indicação, subscrevam contrato específico para que às partes não caibam responsabilidades não assumidas.

 

Parágrafo Segundo – A critério do órgão executivo do INSTITUTO — particularmente tendo em vista o disposto no Item I do Artigo 11 do presente ESTATUTO — e igualmente tendo em vista a boa organização de suas atividades internas em prol da implantação da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES em si e a consecução das finalidades previstas, poderão ser criadas, mantidas, remanejadas ou extintas, sempre sob a direção geral do DIRETOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, diversas SUPERINTENDÊNCIAS TEMÁTICAS especializadas, cabendo igualmente ao órgão executivo a indicação dos nomes para responder por cada uma das unidades funcionais que vierem a ser implantadas.

 

CAPÍTULO V           

Das competências do CONSELHO CURADOR.

 

Artigo 24 – São competências do CONSELHO CURADOR do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO:

 

I – Representar plena e permanentemente, na forma da lei, a totalidade dos FILIADOS;

  

II – Indicar, preferencialmente entre os seus próprios integrantes, um a um, idealmente por consenso, para mandatos de quatro(4) anos, mandatos esses passíveis de renovação integral a qualquer tempo, os membros da DIRETORIA, salvo nos casos do PRESIDENTE, dos VICE-PRESIDENTES e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, cuja condição de Membro do CONSELHO CURADOR, para esta finalidade, é obrigatória;

 

III – Modificar, no todo ou em parte, o presente ESTATUTO, mantidos os objetivos do INSTITUTO, ainda que, eventualmente, seja alterada a redação original ou anterior;

 

IV – Pedir vistas, a qualquer tempo, das contas da Pessoa Jurídica do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, bem como, anualmente, aprová-las, se for o caso, zelando sempre pela lisura e pelo pleno atendimento das obrigações da entidade perante si mesma, seus FILIADOS, a comunidade, o Estado brasileiro e os organismos estrangeiros e internacionais cabíveis;

 

V – Autorizar circunstancialmente à DIRETORIA para que esta possa tomar uma decisão final, entre duas ou mais alternativas, relativa a uma matéria específica de sua alçada ou competência, tão logo se façam presentes a oportunidade para tal ou as condições requeridas para a referida tomada de decisão;

 

VI – Zelar pela integridade do patrimônio do INSTITUTO, especialmente pelas propriedades rurais destinadas à implantação, no presente ou no futuro, de suas ESTAÇÕES CELESTES, bem como de outras unidades avançadas ou remotas de estudos, pesquisas e vivências no campo de suas finalidades institucionais, procurando, sempre que possível, garantir a cada uma de suas áreas, ou frações das mesmas, a condição de "Reserva Particular do Patrimônio Natural" – RPPN ou equivalente, nos termos da legislação competente, no Brasil ou no exterior;

 

VII – Zelar e propugnar pelo desenvolvimento dos objetivos institucionais, respeitadas as finalidades maiores e as diretrizes essenciais que o tempo for consagrando em relação à formulação e ao desenvolvimento das atividades do INSTITUTO e o estado da arte nos campos e áreas do conhecimento e saberes humanos demandados pelo empreendimento;

 

VIII - Trabalhar integradamente, sob a coordenação do PRESIDENTE, pelo criativo provimento das condições gerais e dos recursos econômico-financeiros para o sadio e contínuo desenvolvimento e plena realização dos programas, projetos e atividades do INSTITUTO, bem como dos modelos e padrões de referência adotados para a localização geográfica, a elaboração dos projetos técnicos e o funcionamento das ESTAÇÕES CELESTES, uma a uma, e da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES como um todo;

 

IX - Estabelecer diretrizes para o plano de contas, propor, aprovar e acompanhar a execução das programações orçamentárias globais e setoriais, os planos anuais de trabalho, e ainda dispor sobre o quadro de pessoal, cargos e lotações, contratações e dispensas, remunerações e salários, estrutura funcional e administrativa, o quadro de competências específicas de todos os cargos e funções e sobre o REGIMENTO INTERNO, se houver, observado o que reza o presente ESTATUTO; 

 

X - Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens, bem como sobre os procedimentos internos e externos do INSTITUTO, e ainda indicar o nome e a jurisdição de atuação de cada um dos PROCURADORES que o INSTITUTO venha a necessitar no Brasil ou no Exterior, observado o que mais reza o presente ESTATUTO a propósito desta matéria;

 

XI - Acompanhar, avaliar e, quando entender necessário, reorientar os procedimentos técnico-operacionais e administrativos da DIRETORIA e das demais unidades orgânicas integrantes da estrutura administrativa do INSTITUTO

 

XII – Indicar um a um, necessariamente entre os nomes integrantes do Quadro de FILIADOS, os membros do CONSELHO FISCAL, sempre que possível mediante consenso, nos termos do presente ESTATUTO;

 

XIII – Zelar pela estruturação, desenvolvimento e pleno funcionamento das atividades sócio humanitárias e de educação ambientais promovidas, direta ou indiretamente, ou em parceria com terceiros, junto às comunidades nativas isoladas eventualmente estabelecidas nas microrregiões (Áreas-Programa) onde o INSTITUTO implantar unidades meio ou finalísticas (Estações Celestes); 

 

XIV – Determinar a denominação de cada ESTAÇÃO CELESTE, aprovar suas localizações e respectivas ÁREAS-PROGRAMA (entorno geográfico de responsabilidade socioambiental direta), indicar, igualmente para cada CANTEIRO DE OBRAS seu COORDENADOR DE CAMPO e seus ADJUNTOS, bem como estabelecer as diretrizes que julgar de interesse ou de específica necessidade de cada ESTAÇÃO CELESTE em função do país onde a unidade se encontra situada, do contexto sociocultural e étnico e do ecossistema na qual cada unidade estiver inserida;

 

XV – Aprovar e, sempre que necessário, homologar eventuais ajustes no REGIMENTO COMUNITÁRIO da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTE;

 

XVI – Outras competências previstas ao longo deste ESTATUTO e as que um REGIMENTO INTERNO vier a explicitar por desdobramento das disposições do presente Artigo, obedecidas, em qualquer caso, as disposições legais pertinentes e, em especial, o que determinam o Código Civil Brasileiro e a legislação complementar relativa às sociedades civis de direito privado constituídas para fins não econômicos (sem fins lucrativos). 

 

Parágrafo Único – As reuniões do CONSELHO CURADOR deverão ocorrer, preferencial e ordinariamente, pelo menos a cada quatro (4) anos, e EXTRAORDINARIAMENTE sempre que necessário, e serão elas denominadas "Sessões", ORDINÁRIAS ou EXTRAORDINÁRIAS, conforme ocaso, datadas e numeradas separadamente em ordem crescente, enquanto suas decisões serão consignadas, preferencialmente, na forma de RESOLUÇÕES, igualmente elas numeradas e datadas, devendo cada uma delas contemplar, sempre que possível, um só tema.

 

Artigo 25 - Os quóruns das SESSÕES do CONSELHO CURADOR serão aferidos em primeira e em segunda convocação, esta uma hora depois da primeira, devendo ser de dois terços (2/3) no primeiro caso, e de um terço (1/3) no segundo caso, observadas as excepcionalidades a estas regras previstas no presente ESTATUTO, devendo as decisões ser tomadas, se não por consenso, por maioria absoluta, ou seja, metade mais um.

 

Parágrafo Único – Os integrantes da DIRETORIA, mesmo não sendo Membros do CONSELHO CURADOR, poderão, a critério do PRESIDENTE, fazer parte das plenárias das SESSÕES ORDINÁRIAS ou das EXTRAORDINÁRIAS do CONSELHO CURADOR, inclusive com direito a voz, mas não devoto, não devendo ser suas presenças contabilizadas para efeito de aferição de quórum.

 

Artigo 26 - Nas decisões relativas à destituição compulsória de qualquer dos ocupantes de cargo da DIRETORIA e no CONSELHO FISCAL, assim como nas relativas às ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS gerais ou parciais, será exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos membros presentes, necessariamente no contexto de SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS especialmente convocadas para tais providências, em primeira e única convocação, devendo ser de três quintos (3/5) o quórum mínimo para a instalação das mesmas, contabilizados os presentes e os representados, na forma do presente ESTATUTO, salvo se o ATO DA CONVOCAÇÃO especificar previamente a adoção de regime virtual (não presencial) de apreciação e decisão, sempre nos termos do presente ESTATUTO.

 

Parágrafo Primeiro – Em qualquer caso, inclusive nas situações especificadas no caput do presente Artigo, será permitido a um CONSELHEIRO o expediente da PROCURAÇÃO PARTICULAR nomeando um segundo CONSELHEIRO para representá-lo perante uma missão qualquer da qual faça parte, ou que por ela seja diretamente responsável, ou perante o próprio CONSELHO CURADOR, se for o caso, não sendo permitido que um só representante responda por um número superior a 2 (dois) outros fisicamente ausentes, devendo estes, os representados, ser contabilizados para efeito de verificação do quórum, não cabendo, em qualquer caso, o substabelecimento.

 

Parágrafo Segundo – O CONSELHO CURADOR fixará os critérios e condições, ou coordenará diretamente os procedimentos para que deliberações de sua alçada possam ser tomadas em reuniões virtuais ou videoconferências ou, de qualquer forma, através da Internet, a rede mundial de computadores, considerando as crescentes dificuldades para a promoção de reuniões físicas ou presenciais, diante especialmente dos custos envolvidos e da jurisdição internacional da proposta representada pelo INSTITUTO, sem prejuízo da elaboração da ATA respectiva e, se for o caso, da coleta das assinaturas através da circulação via ECT (CORREIOS), ou via outro agente credenciado, ou mesmo através de e-mail’s pessoais de seus FILIADOS, dos documentos cabíveis.

 

Parágrafo Terceiro – Não havendo quórum, as Sessões Ordinárias do CONSELHO CURADOR, desde que por decisão unânime do quórum presencial, poderão permanecer ABERTAS por até 60 (sessenta) dias, no máximo, quando a DIRETORIA deverá, então, findo o prazo estabelecido, ou quando não houver mais voto pendente, consolidar os resultados obtidos pelas consultas virtuais ou por correspondência física providenciada ao longo do referido prazo e registrar as decisões em ATA, ATA esta que deverá ser assinada por todos os Membros da DIRETORIA, Curadores Representados via procuração particular e outros mais, vias ECT (Correios) para efeito da devida averbação no Cartório competente.

 

Parágrafo Quarto – Desde que o ATO DA CONVOCAÇÃO preveja antecipadamente consulta e votação virtuais (não presenciais), pela Internet, o dispositivo previsto no Parágrafo Terceiro do presente Artigo poderá ser estendido também às SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS do CONSELHO CURADOR, sem prejuízo da assinatura física, presencial, do PRESIDENTE e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO e FINANÇAS do INSTITUTO.

 

Artigo 27 – A reunião de todos os FILIADOS do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO não constitui instância deliberativa, mas tão somente consultiva, e, idealmente, deverá ser convocada na forma de ENCONTRO MUNDIAL DA REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES - EMURA, segundo edições Locais, Regionais, Nacionais, Continentais, Hemisféricas ou Intercontinentais e Planetárias, devendo suas considerações ser, em última instância, apreciadas pelo CONSELHO CURADOR visando às melhores decisões possíveis, sempre no interesse último das finalidades do INSTITUTO e da implantação da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES.

 

CAPÍTULO VI

Das competências exclusivas e conjuntas do PRESIDENTE do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO.

 

Artigo 28 - É de exclusiva competência do PRESIDENTE:

 

I - Representar, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, a pessoa jurídica e social do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO

 

II - Delegar, mediante procuração pública lavrada em Cartório competente, parte de suas atribuições a terceiros, por tempo determinado, sem direito a substabelecimento, bem como indicar nomes substitutos para ocupar interinamente função eventual, temporária ou circunstancialmente vaga no CONSELHO FISCAL e na DIRETORIA "Ad Referendum" do CONSELHO CURADOR, conforme o caso;

 

III - Coordenar iniciativas internas que visem à elaboração de propostas de alterações de ordem programática, orçamentárias, salariais, regimentais e estatutárias, dentre outras;

 

IV - Propor à consideração do CONSELHO CURADOR a concessão de BENEMERÊNCIA — Título de FILIADO BENEMÉRITO — a pessoas físicas, nesse caso por relevantes serviços prestados diretamente ao INSTITUTO e as suas finalidades, ou de HONORABILIDADE — Título de FILIADO HONORÁRIO — a pessoas físicas, nesse caso por força de sua exemplar dedicação a temas ou áreas contempladas pelos interesses institucionais do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, observado o que mais dispuser este ESTATUTO em relação às modalidades de vínculo em questão;

 

V – Convocar, extraordinariamente a qualquer tempo, e ordinariamente, se possível, a cada quadro (4) anos, mediante simples expediente interno contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, com antecedência mínima de trinta dias corridos, o CONSELHO CURADOR do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, bem como presidir suas SESSÕES;

 

VI – Dar posse imediata aos Membros do CONSELHO CURADOR, da DIRETORIA e do CONSELHO FISCAL tão logo tenham sido formalmente indicados os nomes, mesmo que os nomes indicados não estejam fisicamente presentes;

 

VII – Outras competências exclusivas que vierem a ser estabelecidas a critério do CONSELHO CURADOR, desde que não venham em prejuízo do que reza o presente ESTATUTO, observadas sempre e em qualquer caso, as disposições da legislação pertinente às entidades civis instituídas para fins não econômicos.

 

Artigo 29 – No seu impedimento, o PRESIDENTE será substituído por um dos 2 (dois) VICE-PRESIDENTES, e estes, se necessário, pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ou, eventualmente, havendo a necessidade, por qualquer dos membros do CONSELHO CURADOR, a critério desse mesmo CONSELHO CURADOR.

 

Artigo 30 – É de competência conjunta do PRESIDENTE e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:

 

I – Com base em RESOLUÇÃO do CONSELHO CURADOR, renunciar a direitos, compromissar, hipotecar, empenhar, arrendar, contrair empréstimos, locar ou, de qualquer modo, adquirir, alienar e onerar os bens do INSTITUTO;

 

II – Observada a legislação pertinente, contratar e dispensar pessoal, obedecidas, ainda, as disposições deste ESTATUTO, do REGIMENTO INTERNO, se houver, e às RESOLUÇÕES do CONSELHO CURADOR que forem relativas à matéria;

 

III – Abrir, encerrar, transferir e movimentar contas correntes bancárias e de poupança ou outras modalidades de aplicação que se fizerem necessárias, em qualquer banco brasileiro ou estrangeiro reconhecido no Brasil, neste caso em agência dentro ou fora do território nacional, receber e emitir ordens de crédito e de pagamento, realizar operações de câmbio, emitir, endossar e avalizar títulos de crédito em geral, inclusive cheques, no interesse econômico-financeiro, administrativo e contábil, fiscal, tributário, previdenciário, patrimonial, e o que mais couber;

 

IV – Mediante procurações públicas específicas para cada caso e lavradas em Cartório competente, sem direito a substabelecimento, autorizar FILIADO, sempre conjuntamente com um segundo FILIADO, isolada ou conjuntamente (ou um ou ambos) a abrir, encerrar, transferir e movimentar, por tempo determinado, tantas contas correntes ou de poupança quantas se mostrarem necessárias, em qualquer dos Estados da União, ou mesmo fora do Brasil, visando atender às necessidades operacionais da estrutura administrativa e gerencial descentralizada do INSTITUTO, sem prejuízo do disposto no Parágrafo V do presente Artigo 30.

 

V – Igualmente mediante Procuração Pública lavrada em Cartório competente, fazer a pessoa jurídica INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO representada dentro ou fora do território brasileiro por PROCURADOR COM PLENOS PODERES, desde que por tempo determinado e clara jurisdição devidamente estipulados na referida PROCURAÇÃO PÚBLICA — internacional, continental ou no âmbito de países específicos — não cabendo, em qualquer caso, substabelecimento, podendo o mesmo, inclusive, isoladamente, proceder a todos os atos para efeito de registro do INSTITUTO no exterior ou em organismos internacionais ou bilaterais — inclusive contratar e assinar traduções juramentadas, se for o caso — abrir, movimentar e encerrar contas correntes bancárias, adquirir ou receber em doação legados, heranças e bens móveis ou imóveis, dotações e doações financeiras gratuitas, adquirir bens móveis e imóveis, alienar bens, assinar convênios, assinar contratos de locação ou locar bens do INSTITUTO, contratar serviços de terceiros ou contratar pessoal permanente, representar o INSTITUTO junto a qualquer autoridade pública local ou internacional, agências privadas de fomento, empresas privadas, fundações e o que mais for estipulado, observada a legislação competente para cada caso e situação, se necessário;

 

VI – Autorizar terceiros junto às agências oficiais de Correios e Telégrafos (ECT) a proceder à locação de Caixas Postais, receber e emitir Vales Postais nacionais ou internacionais, receber e emitir mensagens telegráficas e assemelhadas, cartas e encomendas registradas, e o que mais couber nesse sentido, bem como deliberar sobre domínios, hospedagem de domínios e endereços eletrônicos junto aos órgãos e empresas competentes no campo da Internet, a rede mundial de computadores, e o registro de marcas e patentes em geral de interesse do INSTITUTO junto aos órgãos competentes no País-sede (Brasil) ou no Exterior;

 

VII - Outras competências que venham a ser definidas a critério do CONSELHO CURADOR como de competência conjunta do PRESIDENTE e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.

 

Parágrafo Único – Em relação às atribuições previstas no Item III do caput do presente Artigo 30, o PRESIDENTE poderá ser ordinariamente substituído por um dos VICE-PRESIDENTES, mas sem prejuízo da assinatura conjunta com o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, e este, por sua vez, poderá ser ordinariamente substituído por um dos VICE-PRESIDENTES, sem prejuízo, neste caso, da assinatura conjunta do PRESIDENTE do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO.

 

CAPÍTULO VII

Das competências da DIRETORIA como um todo.

 

Artigo 31 - São competências da DIRETORIA do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO:

 

I - Subsidiar a elaboração dos planos e programas, inclusive os orçamentários, de política de pessoal, obras, estudos e pesquisas, de produção, e o que mais couber, inclusive no interesse do CONSELHO CURADOR, para definições e deliberações;

 

II - Gerenciar os setores de pesquisa e desenvolvimento; projetos e serviços; almoxarifado; manutenção e controle; produção; computação científica e processamento de dados; recursos humanos; financeiro e contábil; de abastecimento, transportes e comunicações; ensino e extensão; da educação, saúde, bem estar social e segurança do trabalho; ou oque mais couber, sempre observada a estrutura interna que vier a ser criada pelo CONSELHO CURADOR em consonância com o que determina o presente ESTATUTO;

 

III - Manter o PRESIDENTE permanentemente informado sobre a evolução das diversas atividades — meio, fins e complementares — em curso na REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES como um todo, bem como preparar e enviar com a periodicidade que vier a ser administrativamente fixada, relatórios setoriais, avaliações e resultados de ensaios e testes, desenhos e modelos, amostragens, registros cine-áudio-visuais, estatísticas, e o que mais couber ou lhe for solicitado, formal ou informalmente, por quem de direito;

 

IV – Propor a abertura de novas vagas, fixar critérios e os procedimentos administrativos concernentes tanto à admissão e ao desligamento de FILIADOS em geral, como em relação à homologação final dos candidatos a FILIADO MORADOR da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, bem como fixar o valor das taxas de adesão para cada caso, mensalidades ou anuidades, os critérios para descontos e dispensas temporárias ou por tempo indeterminado de contribuições financeiras, regras para cotizações em geral, assim como credenciar delegados, instrutores, monitores, apresentadores, zeladores de observatórios e postos avançados, coordenadores de projetos sociais e ambientais, ou o que mais couber, admitir novos FILIADOS, ou, se entender cabível, cancelar uma filiação ou uma condição de YAMASSÍ quando, por qualquer razão ou motivo, o FILIADO afastar-se das boas normas de conduta humanitária, social e comunitária ou das diretrizes preconizadas, cabendo sempre plenos direitos de defesa ao atingido pela decisão;

 

V – Propor ao CONSELHO CURADOR ouvir, quando entender cabível ou necessário, os demais FILIADOS, sempre que uma situação ou tema apresentar especial relevância, a critério da própria DIRETORIA ou do CONSELHO FISCAL;

 

VI – Promover periodicamente o EMURA - ENCONTRO MUNDIAL DA REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, em qualquer de suas instâncias, seja ela local, regional, subcontinental, continental ou hemisférica, ou mesmo global, preferencialmente localizadas em uma das ESTAÇÕES CELESTES;

 

VII – Criar e manter, com até sete membros no total, a CPAI – Comissão Permanente para Assuntos Internacionais, a ser coordenada pelo titular da condição de DIRETO(A) PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS.

 

VIII - Responder por outras competências ou tarefas específicas, ordinárias ou extraordinárias, que o PRESIDENTE, no cumprimento de suas respectivas prerrogativas, ou o CONSELHO CURADOR, direta ou indiretamente, lhe confiarem.

 

CAPÍTULO VIII

Das competências do CONSELHO FISCAL.

 

Artigo 32 - São competências do CONSELHO FISCAL do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO:

 

I - Fiscalizar as contas do INSTITUTO e emitir parecer prévio sobre as mesmas tendo em vista, particularmente, o Item IV do Artigo 24 do presente ESTATUTO;

 

II – Acompanhar o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS no lavramento das ATAS e demais OCORRÊNCIAS no livro próprio, bem como na guarda e manutenção da integridade dos documentos constitutivos e contábeis do INSTITUTO, dentre outros bens e documentos de significativa importância, inclusive os de valor artístico, afetivo e histórico;

 

III – Fiscalizar o exercício dos mandatos e os processos de indicação de nomes para as funções, as interinidades, os impedimentos, os afastamentos a qualquer título e a admissão e dispensa de pessoal bem como o cumprimento das obrigações fiscais, tributárias ou patronais em geral, por parte do INSTITUTO;

 

IV – Manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e a aceitação de doações com encargos;

 

V – Zelar pelo cumprimento deste ESTATUTO, do REGIMENTO INTERNO, se houver, e das RESOLUÇÕES do CONSELHO CURADOR, bem como fazer observados, ao longo da existência do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, os princípios e objetivos que nortearam sua criação e a essência humanitária, pacifista, universalista e ecológico-ambiental de suas finalidades;

 

VI – zelar para que o patrimônio, as receitas e as despesas, a política e a gestão de pessoal e do patrimônio em geral, contratos, acordos, convênios e parcerias, bem como a origem e destinação das rendas do INSTITUTO ou de seus recursos financeiros e o exercício financeiro em si estejam sempre dentro da lei, das normas e dos procedimentos previstos pela legislação concernente, podendo a qualquer momento contar ou, através da DIRETORIA, contratar profissional habilitado para que o tema do presente Item possa ser plenamente observado.

 

VII – Se convocado pela DIRETORIA, arbitrar nos casos de conflitos internos ou nos exames de casos individuais, de grupos ou de FILIADOS cujos procedimentos, comportamentos, práticas ou hábitos não se mostrarem condizentes com os superiores propósitos do INSTITUTO, podendo expedir ADVERTÊNCIAS ou inaugurar processos de EXCLUSÃO, podendo, inclusive, se entender cabível, convocar extraordinariamente o CONSELHO CURADOR para o exame da questão, garantindo às partes amplas oportunidades de defesa, observados este ESTATUTO, as RESOLUÇÕES do CONSELHO CURADOR que forem relativas à matéria, e o REGIMENTO INTERNO, se houver;

 

VIII – As demais competências previstas no presente ESTATUTO e as que, a critério do CONSELHO CURADOR, venham a ser, a qualquer tempo, especificadas.

 

CAPÍTULO IX

Da suspensão temporária das atividades, da eventual dissolução e da consequente destinação dos remanescentes do patrimônio líquido.

 

Artigo 33 – Por falta objetiva de condições econômico-financeiras ou de pessoal, ou mesmo de interessados efetivamente comprometidos, ou por motivos exógenos maiores, ou ainda diante do reconhecimento interno da conclusão dos objetivos sociais, ou, por outro lado, da impraticabilidade dos objetivos sociais ou da manutenção de seu ideário, o INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO poderá ser dissolvido observado o que a propósito determina este ESTATUTO, sem prejuízo da livre continuidade de uma ou mais das unidades integrantes da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES em si, desde que esta, ou tais unidades, assumam a condição de pessoas jurídicas independentes.

 

Artigo 34 - A decisão pela dissolução do INSTITUTO, ou pela paralisação por tempo indeterminado de suas atividades, é prerrogativa exclusiva do CONSELHO CURADOR que, para tal, deverá reunir-se EXTRAORDINARIAMENTE e, verificada a presença física de pelo menos três quintos (3/5) dos seus membros em efetivo exercício, ou de seus representantes legais, decidir nesse sentido por maioria absoluta de votos, em primeira e única convocação.

 

Artigo 35 – Extinto a Pessoa Jurídica do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, o remanescente de seu patrimônio líquido será revertido em favor de uma ou mais entidades para fins não econômicos, na forma da lei, entre assistenciais ou filantrópicas, educacionais, técnico-científicas, culturais, ou de defesa civil e ajuda humanitária, ou a instituições municipais, estaduais, federais ou internacionais de fins idênticos ou semelhantes, a critério do CONSELHO CURADOR, cabendo toda a preferência a uma ou mais entre as unidades integrantes da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES cujas respectivas situações indiquem condições para perdurarem no tempo e no espaço na forma de pessoas jurídicas independentes e constituídas para fins não econômicos, ou mesmo aos PARCEIROS ESPECIAIS (Grupo Aurora) a que se refere o presente ESTATUTO em seu Parágrafo Único do Artigo 5º.

 

Artigo 36 – Não se dando o quórum requerido, caberá uma segunda e, por fim, uma terceira e última convocação, vinte e quatro(24) e setenta e duas (72) horas depois, respectivamente, quando, com qualquer número de CONSELHEIROS, representados ou fisicamente presentes, a eventual decisão no sentido de uma dissolução poderá se dar por maioria absoluta de votos favoráveis à medida.

 

Parágrafo Único – No que se refere ao Caput do presente Artigo 36, não caberá consulta e decisão virtual, salvo no caso em que uma SESSÃO EXTRAORDINÁRIA presencial convocada para a finalidade em questão transfira a decisão final para que um mais amplo quórum de interessados possa dela participar, quando então uma consulta e tal decisão final poderão ocorrer a partir do uso de recursos virtuais via Internet.

 

CAPÍTULO X

Da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES em si e de suas unidades constitutivas, as ESTAÇÕES CELESTES.

 

Artigo 37 – As ESTAÇÕES CELESTES em si, e a REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES como um todo, seguirão padrões ou modelos específicos de localização geográfica, porte e densidade de ocupação, projeto arquitetônico – fundado este em modelo radiônico específico - implantação, ocupação, operação e desenvolvimento, devendo cada unidade em obras contar com uma COORDENADORIA DE CAMPO com estrutura e prerrogativas definidas pela DIRETORIA do INSTITUTO;

 

Parágrafo Primeiro – A visitação pública a uma ESTAÇÃO CELESTE só poderá ocorrer no contexto de programações específicas organizadas e monitoradas presencialmente pela respectiva COORDENADORIA DE CAMPO, com a anuência da DIRETORIA do INSTITUTO, mesmo que tal visitação não venha implicar pernoite no local por parte de um ou mais VISITANTES, sem prejuízo do que, a propósito do tema, o REGIMENTO COMUNITÁRIO da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES em si venha a determinar disposições complementares à presente determinação.

 

Parágrafo Segundo – Todas as COORDENADORIAS DE CAMPO deverão estar afetas a um dos membros da DIRETORIA, ou especificamente ao DIRETOR DE INFRAESTRUTURA, tendo em vista uma adequada articulação entre as atividades em curso em todos os CANTEIROS DE OBRAS da REDE, cabendo à mesma, inclusive, em articulação com a DIRETORIA, estabelecer os planos de investimentos gerais e, caso a caso, prioridades, política de atendimento econômico-financeiro emergencial — e o que mais for cabível —sempre no sentido não só de garantir a continuação das obras e a expansão da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES no mundo, mas a autodeterminação, a autossuficiência e a autossubsistência de cada unidade (Estações Celestes) e da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES como um todo.

 

Parágrafo Terceiro – Caberá ao órgão executivo do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO, através de estudos conduzidos pela SUPERINTENDÊNCIA TEMÁTICA competente, estabelecer caso a caso os limites geográficos das microrregiões relativas a cada uma das ÁREAS-PROGRAMA afetas a cada uma das unidades da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, especialmente tendo em vista garantir a cada uma delas um papel microrregional marcado pelos superiores valores ecológico-ambientais, sociais e humanitários que institucionalmente vive e preconiza o INSTITUTO.

 

Artigo 38 – Uma vez FILIADO MORADOR da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, a partir de qualquer de suas unidades mundo a fora (Estações Celestes), e havendo necessidades comunitárias, técnicas, funcionais ou de intercâmbio e cooperação, bem como condições de trânsito físico e abrigo, um FILIADO MORADOR, acompanhado ou não de seus DEPENDENTES, poderá estabelecer-se, temporariamente ou por tempo indeterminado, em qualquer outra unidade da REDE AURORA, em qualquer parte do mundo, sem prejuízo das disposições internacionais vigentes relativas ao migrante e aos turistas, obedecidas, também, as disposições pertinentes destacadas, ou no REGIMENTO INTERNO, se houver, ou no REGIMENTO COMUNITÁRIO da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES.

 

Parágrafo Primeiro – Não haverá ou não será reconhecida uma relação biunívoca fechada entre uma comunidade residente específica e a ESTAÇÃO CELESTE que lhe serve de abrigo, uma vez que a REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES é aberta e internacional, uma comunidade volante e única, planetária, não segmentada ou compartimentada, sem fronteiras, não cabendo, portanto, a um grupo reclamar direitos sobre uma unidade específica para efeito de um ato de independência em relação à REDE AURORA como um todo, ou mesmo em relação à Pessoa Jurídica do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO.

 

Parágrafo Segundo – Os bens imóveis, urbanos e rurais, que venham a ser, a qualquer tempo, doados ao INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO deverão ser objeto de contratos que especifiquem, caso a caso, a reversibilidade ou não da doação no caso de extinção a que se refere o caput deste Artigo, sem prejuízo de outras cláusulas que, eventualmente, forem necessárias ou recomendadas para a garantia do direito à reversibilidade aqui especificada, em favor dos doadores em questão.

 

Parágrafo Terceiro – A DIRETORIA do INSTITUTO só poderá autorizar a elaboração de levantamentos, projetos de implantação e início de obras numa ESTAÇÃO CELESTE após plena regularização fundiária das terras doadas ou prometidas em doação, ou adquiridas para essa finalidade, visando evitar, de modo especial, a apropriação indébita por terceiros, Filiados ou não, de investimentos por parte de doadores ou alienadores de propriedades que se negarem ao não cumprimento posterior da promessa de doação ou venda acordada.

 

Parágrafo Quarto – A condição de FILIADO MORADOR, ou mesmo de Zelador, não dá ou propicia a um ou outro, sob qualquer hipótese, a prerrogativa do instituto do “Usucapião” sobre a gleba ou parte dela, ainda que a regularização fundiária não esteja concluída em favor do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO nos termos da legislação competente, devendo a situação ser objeto de uma declaração específica da parte, declaração esta a ser devidamente subscrita pelas partes e registrada em cartório competente.

 

Parágrafo Quinto – Nenhum FILIADO é, ou poderá alegar ser, proprietário ou requerer a propriedade de fração ideal de imóvel rural ou urbano, de veículos, benfeitorias, de bem móveis ou estacionários, bem como pleitear indenização por doações realizadas em espécie ou moeda corrente no âmbito de qualquer das propriedades rurais ou urbanas do INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO cabendo exclusivamente ao INSTITUTO a propriedade dos bens imóveis e das benfeitorias neles contidas, salvo quando o bem, ou parte dele, for objeto de contrato de doação específico que reze o contrário, observado o prazo de validade do acerto acordado por ocasião da subscrição pelas partes nele identificadas.

 

Artigo 39 – Uma vez consolidada uma determinada unidade (Estação Celeste) da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, a COORDENADORIA DE CAMPO até então encarregada de sua implantação poderá, ou ser extinta, ou somar-se, enquanto equipe, a outra COORDENADORIA DE CAMPO, ou, naturalmente, assumir novo CANTEIRO DE OBRAS, sempre visando a continuidade das atividades de implementação da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES na mesma região ou até em outras partes do mundo, sempre articulando, além de outros FILIADOS, comunidades nativas desassistidas, grupos nômades sem destino e em estado social de risco, populações cativas de sítios geograficamente destruídos por calamidades quaisquer, grupos de desabrigados, desalojados ou flagelados em busca de socorro ou, de qualquer forma, refugiados de clima ou de guerra, muito particularmente os egressos de cidades e grandes aglomerações urbanas litorâneas eventualmente castigadas pelo avanço do mar ou localizadas em vales alagáveis.

 

Parágrafo Único – As COORDENADORIAS DECAMPO (CDC’s) — formadas pelos COORDENADORES e seus respectivos COORDENADORES ADJUNTOS, bem como por suas respectivas equipes de FILIADOS em geral – deverão gradativamente garantir a si mesmas, sempre sob o apoio direto da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES e da Pessoa Jurídica do INSTITUTO, alto grau de autossubsistência, mobilidade, independência relativa e capacidade técnica e operacional, mesmo sob condições climáticas e logísticas adversas, tendo em vista, inclusive, dar suporte a ações volantes permanentes ou emergenciais de defesa civil, busca e salvamento e iniciativas intensivas para o abrigo emergencial de refugiados circunstancialmente sem alternativas de abrigo e subsistência.

 

Artigo 40 – Cada uma das ESTAÇÕES CELESTES em si, bem como a REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES como um todo, deverão implantar um programa funcional mínimo, assim como abrigar uma população mínima de FILIADOS MORADORES para que tenham reconhecida sua AUTODETERMINAÇÃO OPERACIONAL, garantindo-se, dessa maneira, sustentabilidade aos programas, projetos e atividades socioambientais regionais planejadas ou em curso, bem como às atividades fins.

 

Artigo 41 – A localização geográfica de qualquer das unidades da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES não poderá privilegiar regiões costeiras ou próximas a grandes lagos, rios caudalosos, vulcões ativos ou não, em vales inundáveis ou mares internos, bem como de complexos ferroviários ou rodovias de grande porte, florestas naturais ou artificiais extensas e, de qualquer modo, em sítios localizados a menos de setecentos e vinte (720) metros em relação ao atual nível do mar (2020 d.C.) ou próximos de aglomerações urbanas e metropolitanas, mineração intensiva de grande porte e de indústrias ou parques industriais, e deverão tais unidades estar localizadas a partir do topo de platôs ou de  suaves colinas, preferencialmente completas(curvas de nível fechadas), situadas em regiões idealmente altas, remotas, topograficamente acidentadas e com baixa densidade demográfica relativa, sem que o acesso terrestre às mesmas se torne impraticável.

 

Parágrafo Único – A aceitação de doações de propriedades rurais com ou sem benfeitorias, doações essas feitas por parte de terceiros quaisquer ou de FILIADOS em geral, e ainda que as áreas em questão atendam aos requisitos citados no caput do presente Artigo, será uma prerrogativa exclusiva do CONSELHO CURADOR que zelará para que o fato, no futuro, não venha em prejuízo da autodeterminação, da autossuficiência e da autossubsistência ecológica da ESTAÇÃO CELESTE que no local venha a ser implantada, basicamente em razão dos possíveis conflitos ecológico-ambientais entre os modelos de assentamentos vizinhos em relação às práticas de baixo impacto (Emissão Zero) a serem consagradas em cada ESTAÇÃO CELESTE e na REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES como um todo, particularmente quando, entre os vizinhos, se verificar o uso intensivo de agrotóxicos e maquinário agrícola pesado, a prática da agricultura comercial e da pecuária industrial intensiva, o uso de sementes geneticamente modificadas, a destruição de nascentes d’água, e o desmatamento EM LARGA ESCALA, bem como a criação intensiva e o abate industrial de animais para alimentação humana.

 

CAPÍTULO XII

Das disposições especiais, gerais e transitórias.

 

Artigo 42 – À pessoa física do arquiteto, educador holístico, autor e conferencista brasileiro LUIZ GONZAGA SCORTECCI DE PAULA — Codificador da AMASOFIA enquanto uma “Cosmovisão Holística para o III Milênio” — natural de Uberaba (MG), onde nasceu aos dezoito (18) de outubro de mil novecentos e cinquenta (1950), o INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO reconhecerá as condições especiais às quais se refere o Artigo 13 do presente ESTATUTO.

 

Parágrafo Único – A AMASOFIA, disciplina cosmogônica aberta, não doutrinária e de cunho não religioso à qual se refere o caput do presente Artigo, constituir-se-á o referencial filosófico, conceitual e integrador básico da REDE AURORA DE ESTAÇÕES CELESTES, enquanto o estudo de seus conteúdos deve ser objeto do interesse de todos os FILIADOS visando, inclusive, uma linguagem interna comum de comunicação e vivência.

 

Artigo 43 – Os FILIADOS cujas participações no INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIA E ESPAÇO vierem a ser requeridas em regime de “Dedicação Plena e Exclusiva” face ao avanço das demandas internas por profissionais habilitados poderão, havendo condições para tal, serem devidamente contratados nos termos da legislação brasileira.

 

Parágrafo Único – Gestão Superior(Administração) e Gestão Ambiental, Arquitetura, Agronomia, Engenharia Civil, Eletrotécnica, Eletrônica ou Mecânica, bem como Geografia, Ecologia e Advocacia, serão áreas tidas como prioritárias.

 

Artigo 44 - As eventuais omissões do presente ESTATUTO serão dirimidas pela DIRETORIA, a qualquer tempo, observada em qualquer caso a legislação competente e, em particular, o Código Civil Brasileiro vigente.

 

Artigo 45 – O presente ESTATUTO da Pessoa Jurídica INSTITUTO VIMANA DE COSMOLOGIAE ESPAÇO – IVA, é versão substitutiva integral de número XIV (QUATORZE),aprovada segundo ATA datada de 25 de fevereiro de 2024, referente a Sessão Especial Conjunta Ordinária e Extraordinária do CONSELHO CURADOR do então INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA.